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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5004585-50.2026.4.04.0000

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5004585-50.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. CABIMENTO.

1. A possibilidade de desistência à aposentadoria (administrativa ou judicial) é admitida pelo próprio Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, desde que não haja o recebimento de parcelas vencidas ou o saque dos valores relativos ao FGTS ou ao PIS.

2. Na hipótese, não houve o pagamento de qualquer parcela - na via administrativa ou judicial - da aposentadoria concedida em Juízo, devendo ser garantido ao segurado o direito à sua desistência, mantida a averbação dos períodos especiais reconhecidos pelo título judicial para fins de novo requerimento administrativo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.