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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5040460-84.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5040460-84.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar SOS LAR EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA a pagar em favor de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO a importância de R$ 46.941,92 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), valor a ser atualizado, conforme os encargos contratuais, a partir da data do cálculo que instrui a inicial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que vão arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a simplicidade da matéria e a revelia, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquive-se com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5040460-84.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar SOS LAR EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA a pagar em favor de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO a importância de R$ 46.941,92 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), valor a ser atualizado, conforme os encargos contratuais, a partir da data do cálculo que instrui a inicial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que vão arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a simplicidade da matéria e a revelia, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquive-se com as devidas baixas.