Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu INSS à averbação e cômputo do período de atividade rural como segurada especial desempenhado pela parte autora nos períodos de 26/1/2006 a 31/12/2009, de 1/1/2011 a 30/11/2016, e de 6/9/2017 a 17/5/2024; b) condenar o réu INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, na Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos da tabela abaixo; c) condenar o réu INSS ao pagamento em favor da parte autora das parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.