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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000468-75.2025.4.04.7008

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5000468-75.2025.4.04.7008
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu INSS à averbação e cômputo do período de atividade rural como segurada especial desempenhado pela parte autora nos períodos de 26/1/2006 a 31/12/2009, de 1/1/2011 a 30/11/2016, e de 6/9/2017 a 17/5/2024; b) condenar o réu INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, na Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos da tabela abaixo; c) condenar o réu INSS ao pagamento em favor da parte autora das parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000468-75.2025.4.04.7008/PR AUTOR : JOSE WIERZBICKI ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PEIXOTO (OAB PR118589) SENTENÇA Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu INSS à averbação e cômputo do período de atividade rural como segurada especial desempenhado pela parte autora nos períodos de 26/1/2006 a 31/12/2009, de 1/1/2011 a 30/11/2016, e de 6/9/2017 a 17/5/2024; b) condenar o réu INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, na Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos da tabela abaixo; c) condenar o réu INSS ao pagamento em favor da parte autora das parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.