Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que o trabalho, de 03/02/1987 a 27/07/1987, 01/02/1988 a 01/06/1988, 01/08/1989 a 14/02/1990, 02/04/1990 a 21/09/1990, 01/07/1991 a 04/06/1992 e 17/04/1998 a 20/07/1998, 21/10/1987 a 23/11/1987 e 01/03/1989 a 18/07/1989, 10/08/1988 a 23/01/1989, 14/01/1991 a 08/06/1991, 11/11/1992 a 18/12/1992, 22/11/2010 a 20/07/2012 e de 26/11/2012 a 06/06/2022, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum; b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial; c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição/conforme o art. 17 da EC 103/2019 (222.368.397-0, DER 13/01/2025), DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação, devendo a Autarquia apresentar simulações da RMI e do cálculo dos atrasados, sendo concedido prazo à parte autora para que efetue opção pelo benefício que entender mais vantajoso; d) determinar que os salários de contribuição reconhecidos na Reclamatória Trabalhista nº 0000281-02.2014.5.04.0301 sejam incluídos no Período Básico de Cálculo (PBC) para apuração da RMI; e) determinar a averbação, como tempo de contribuição comum, dos seguintes períodos: 01/06/2022 a 06/06/2022, laborado para a empresa SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A., considerando a complementação da contribuição previdenciária comprovada nos autos; 09/05/2014 a 29/07/2014 e 09/03/2015 a 24/09/2021, em que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade, por se tratar de períodos intercalados com atividade laboral, nos termos do Tema 1.125 do STF; f) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.