Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5074647-14.2019.4.04.7000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5074647-14.2019.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.

1. O prazo de conclusão da obra, inicialmente previsto para 07/10/2020, foi prorrogado em um ano devido à paralisação judicial da obra (ACP nº 0010482-44.2019.8.16.0026) de 30/09/2019 a 15/10/2020, configurando caso fortuito, nos termos do art. 393 do CC. A obra foi concluída em 21/05/2021, dentro do prazo estendido. A cláusula de tolerância de 60 dias para entrega das chaves é válida. Assim, o atraso na entrega das chaves ocorreu entre 21/07/2021 e 22/09/2021.

2. A pandemia de COVID-19 não constitui justa causa técnica para prorrogação do prazo de entrega da obra, pois as providências para seus reflexos demandam tratamento coletivo e não justificam intervenção judicial, conforme jurisprudência do TRF4.

3. A rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos são negadas, uma vez que o atraso na entrega das chaves foi de pouco mais de 2 meses, configurando adimplemento substancial da obrigação, especialmente considerando a paralisação judicial da obra.

4. A indenização por danos morais é afastada, pois o dano moral "in re ipsa" por atraso na entrega de imóvel somente se caracteriza quando a demora perdurar por mais de seis meses. O atraso na entrega das chaves foi inferior a esse período, não atingindo o patamar necessário.

5. A devolução dos juros de obra é devida solidariamente pela Caixa Econômica Federal e pelas construtoras, conforme o art. 25, § 1º, do CDC. Contudo, em razão do caso fortuito judicial e da cláusula contratual 5.3, que prevê a exoneração após 6 meses do prazo original de término da obra (07/10/2020), a restituição dos juros de obra pagos pela autora deve ocorrer a partir de 07/04/2021.

6. Os honorários de sucumbência devidos pela autora aos procuradores das requeridas são majorados de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido a título de juros de obra, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.

7. Apelação das rés parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação das rés e negar provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.