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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005605-66.2024.4.04.7107

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
5005605-66.2024.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina e excluiu a Caixa Econômica Federal (CEF) da lide por ilegitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em ações que questionam as regras de seleção do FIES; e (ii) a legalidade da exigência de nota de corte e outros critérios de seleção para o FIES estabelecidos por portarias do Ministério da Educação (MEC).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a legalidade de portarias que estabelecem regras de seleção do FIES, uma vez que atua apenas como agente financeiro, sem exercer poder normativo, sendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) o responsável pela operacionalização e gestão do programa, conforme precedentes do TRF4.

4. A Lei nº 10.260/2001 (art. 3º, § 1º, I) atribui ao Ministério da Educação a competência para fixar as regras de seleção de estudantes a serem financiados, incluindo critérios e oferta de vagas.

5. Os recursos destinados ao FIES são finitos, o que justifica a limitação de vagas e a seleção de candidatos por critérios objetivos, como a nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), estabelecidos em portarias do MEC e editais.

6. A Constituição Federal (art. 208) não prevê a oferta irrestrita de financiamento estudantil em instituições privadas, e os critérios de seleção adotados são considerados isonômicos e razoáveis.

7. O Poder Judiciário não deve intervir no mérito administrativo de políticas públicas, como a gestão do FIES, salvo em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente, o que não se verifica na hipótese, conforme vasta jurisprudência do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A definição de critérios de seleção para o FIES, como nota de corte e ordem de classificação, por atos infralegais do MEC, é legal e constitucional, dada a limitação de recursos e a autorização legal, não cabendo ao Judiciário intervir no mérito administrativo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208; Lei nº 10.260/2001, art. 1º, § 6º, e art. 3º, § 1º, I; Portaria n. 38/2021 do MEC, arts. 17 e 18; Edital SESU n. 10/2024, itens 1.3 e 2.3; CPC, arts. 485, IV, 487, I, 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5000623-53.2025.4.04.0000, Rel. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, 4ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4, AG 5032081-59.2023.4.04.0000, Rel. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, j. 07.02.2024; TRF4, AG 5032074-67.2023.4.04.0000, Rel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, j. 07.12.2023; TRF4, AG 5033192-78.2023.4.04.0000, Rel. ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, j. 23.02.2024; TRF4, AG 5028084-68.2023.4.04.0000, Rel. ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, j. 13.12.2023; TRF4, AG 5006039-07.2022.4.04.0000, Rel. GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, j. 09.03.2023; TRF4, AG 5004033-90.2023.4.04.0000, Rel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, j. 27.04.2023; TRF4, AC 5005021-29.2024.4.04.7000, Rel. GISELE LEMKE, 12ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5015161-16.2024.4.04.7100, Rel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, 4ª Turma, j. 12.02.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.