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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006644-36.2025.8.24.0103

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5006644-36.2025.8.24.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rodrigo Sestrem em face de Erick Antonio Nunes Barbosa para condenar o réu à restituição da quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais). Sobre o valor fixado: (a) em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905 (29 de agosto de 2024), incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar do desembolso (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, este deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), ambos a contar do vencimento (arts. 389 e 397 do CC); (b) em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905 (30 de agosto de 2024), o valor será acrescido integral e unicamente pela SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária. Sem custas processuais e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006644-36.2025.8.24.0103/SC AUTOR : RODRIGO SESTREM ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA SILVEIRA DE SOUZA (OAB SC029562) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rodrigo Sestrem em face de Erick Antonio Nunes Barbosa para condenar o réu à restituição da quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais). Sobre o valor fixado: (a) em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905 (29 de agosto de 2024), incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar do desembolso (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, este deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), ambos a contar do vencimento (arts. 389 e 397 do CC); (b) em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905 (30 de agosto de 2024), o valor será acrescido integral e unicamente pela SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária. Sem custas processuais e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.