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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000778-12.2024.4.04.7204

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
5000778-12.2024.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MELHOR BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).

2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, vigente quando da concessão do benefício, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

3. Com o acréscimo dos períodos reconhecidos na presente demanda e a reafirmação da DER, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER reafirmada, quando ainda estava em trâmite o processo administrativo.

4. Não se está diante de desaposentação, e sim de concessão do melhor benefício, uma vez que o processo administrativo ainda estava em curso e o INSS não se desincumbiu do seu dever de assegurar a concessão do melhor benefício ao segurado.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.