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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5175024-63.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5175024-63.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69. b) JULGO IMPROCEDENTES, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos de natureza reconvencional. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que vão fixados em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento e juros legais desde o trânsito em julgado, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria em discussão.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5175024-63.2025.8.24.0930/SC AUTOR : SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) RÉU : CRISTIANE APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69. b) JULGO IMPROCEDENTES, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos de natureza reconvencional. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que vão fixados em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento e juros legais desde o trânsito em julgado, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria em discussão.