Ementa
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69. b) JULGO IMPROCEDENTES, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos de natureza reconvencional. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que vão fixados em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento e juros legais desde o trânsito em julgado, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria em discussão.