Ementa
Ante o exposto, diante da falta superveniente de interesse processual, extingo o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, (inciso II do artigo 4º da Lei n.º 9.289/1996). Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, dispensada a comunicação à autoridade coatora a contrario sensu do artigo 13 da Lei n.