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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5010778-24.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5010778-24.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da falta superveniente de interesse processual, extingo o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, (inciso II do artigo 4º da Lei n.º 9.289/1996). Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, dispensada a comunicação à autoridade coatora a contrario sensu do artigo 13 da Lei n.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010778-24.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : LEDI MARIA BARETER MACHADO ADVOGADO(A) : JANICE KLEIN DO AMARAL (OAB RS078747) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da falta superveniente de interesse processual, extingo o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, (inciso II do artigo 4º da Lei n.º 9.289/1996). Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, dispensada a comunicação à autoridade coatora a contrario sensu do artigo 13 da Lei n.º 12.016/2009. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado a sentença na forma em que proferida, certifique-se e dê-se baixa.