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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004219-58.2025.4.04.7012

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5004219-58.2025.4.04.7012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido para condenação do INSS à concessão do benefício assistencial (NB 725.210.678-1). Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004219-58.2025.4.04.7012/PR AUTOR : CLAUDIO BRAIS DICKEL ADVOGADO(A) : KELYN KETLYN KARASINSKI (OAB SC050079) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRADE ALBINO (OAB SP475174) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido para condenação do INSS à concessão do benefício assistencial (NB 725.210.678-1). Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Caso haja recurso da parte autora, cite-se o INSS para, querendo, responder ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Prazo 30 dias - artigo 1.003, parágrafo 5º, combinado com o artigo 183 do Código de Processo Civil). Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.