Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002536-44.2024.4.04.7004

Órgão julgador
2ª Seção
Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5002536-44.2024.4.04.7004
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1288 DO STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

1.Há previsão no art. 1.030, III, do CPC de que o Tribunal de origem deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

2. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração da probabilidade do direito e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC).

3. Negado provimento ao recurso.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.