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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5001628-86.2026.4.04.7207

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5001628-86.2026.4.04.7207
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inaplicabilidade da MP n. 772/2017 para quantificação da sanção imposta no Auto de Infração n.º 001/2179/2017/SIF2552, devendo a Administração revisá-lo, observando o limite máximo de 25000 BTN como base de cálculo para a imposição da penalidade prevista no art. 2º, II, da Lei n. 7.889/89. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença do valor da multa em decorrência da modificação da base de cálculo aqui determinada, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001628-86.2026.4.04.7207/SC AUTOR : FRIGORIFICO D'PERONE LTDA. ADVOGADO(A) : RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inaplicabilidade da MP n. 772/2017 para quantificação da sanção imposta no Auto de Infração n.º 001/2179/2017/SIF2552, devendo a Administração revisá-lo, observando o limite máximo de 25000 BTN como base de cálculo para a imposição da penalidade prevista no art. 2º, II, da Lei n. 7.889/89. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença do valor da multa em decorrência da modificação da base de cálculo aqui determinada, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.