Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inaplicabilidade da MP n. 772/2017 para quantificação da sanção imposta no Auto de Infração n.º 001/2179/2017/SIF2552, devendo a Administração revisá-lo, observando o limite máximo de 25000 BTN como base de cálculo para a imposição da penalidade prevista no art. 2º, II, da Lei n. 7.889/89. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença do valor da multa em decorrência da modificação da base de cálculo aqui determinada, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.