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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014548-34.2026.4.04.7000

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5014548-34.2026.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme prevê o artigo 13 da Lei 10259/2001. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos para distribuição às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014548-34.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ANADIR PROENCA PINHEIRO ADVOGADO(A) : DEIZIELY DA ROSA SILVA (OAB PR077472) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme prevê o artigo 13 da Lei 10259/2001. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos para distribuição às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.