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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001552-42.2020.4.04.7217

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5001552-42.2020.4.04.7217
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. AGENTE CANCERÍGENO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o exercício de atividade especial e determinou a averbação dos períodos para fins de futuro requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, especialmente para vigilante e exposição a agentes químicos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou inúteis, conforme arts. 370 e 464, § 1º, inc. II, do CPC. A documentação técnica (PPP e LTCAT) é suficiente para comprovar as condições de trabalho, tornando desnecessária a perícia, nos termos do art. 472 do CPC e art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. A prova testemunhal é vedada para fatos que exigem prova técnica, conforme art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 443, inc. II, do CPC. Precedentes do TRF4.

4. O período de 03/11/1997 a 17/02/2003 (Seara Alimentos Ltda.) foi reconhecido como especial devido à exposição ao formaldeído. Este agente químico é classificado como cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, registro CAS 000050-00-0), o que permite a avaliação qualitativa da exposição, independentemente do nível de concentração e da eficácia do EPI, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS e art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (redação do Decreto nº 8.123/2013). A nocividade do agente cancerígeno sempre existiu, autorizando o reconhecimento da especialidade mesmo antes da Portaria Interministerial nº 09/2014. Esta situação se enquadra nas exceções do Tema 1.090/STJ, que considera irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos em atividades prestadas antes de 01/07/2020.

5. O cômputo de tempo especial para a atividade de vigilante nos períodos de 01/06/2004 a 18/10/2005, 06/02/2007 a 31/10/2009 e 01/07/2011 a 30/11/2012 foi afastado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209 (RE nº 1.368.225, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 06.02.2026 a 13.02.2026, DJE 04.03.2026), fixou a tese de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato, mesmo com embargos de declaração pendentes, conforme jurisprudência do STF (Rcl 47774 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31.08.2021) e STJ (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.03.2019, DJe 31.05.2019).

6. O recurso do autor para reconhecimento da nocividade nos intervalos de 01/11/2009 a 30/06/2011 e 01/12/2012 a 12/11/2019 (Vigilância Radar Ltda.) não foi acolhido, em razão da tese firmada no Tema 1.209/STF e da ausência de outros fatores de risco informados nos formulários.

7. O pedido de concessão do benefício de aposentadoria foi julgado improcedente. A análise do tempo de contribuição do segurado, considerando as regras anteriores à EC nº 20/1998, as regras de transição da EC nº 20/1998 e as regras da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), demonstrou que o autor não preenche os requisitos mínimos de tempo de contribuição, carência, idade ou pontos em nenhuma das datas analisadas, incluindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a reafirmação da DER em 11/06/2026.

8. Diante da reforma da sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos na proporção de 80% para o autor e 20% para o INSS, observada a suspensão da exigibilidade em caso de AJG.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Dar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata averbação do tempo especial reconhecido nos autos, via CEAB.

Tese de julgamento: 10. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes cancerígenos, como o formaldeído, permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração e da eficácia do EPI, mesmo para períodos anteriores ao reconhecimento administrativo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata averbação do tempo especial reconhecido nos autos, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.