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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001908-19.2024.4.04.7210

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5001908-19.2024.4.04.7210
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de não comprovação da vulnerabilidade social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A condição de pessoa com deficiência da parte autora não é objeto de controvérsia, tendo sido reconhecida em processo judicial anterior e comprovada sua interdição judicial.

4. A renda familiar per capita da parte autora supera o parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, mesmo considerando a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), reconhecida pelo STF.

5. No momento da cessação do benefício, a renda familiar efetiva era de R$ 1.218,00 per capita, enquanto 1/4 do salário mínimo em 2018 correspondia a R$ 238,50.

6. Os genitores do autor são aposentados e auferem rendimentos significativos, somados ao arrendamento de propriedade rural, o que garante a subsistência da família.

7. Não foram comprovadas despesas extraordinárias com tratamentos ou medicamentos que justifiquem a flexibilização do critério econômico, uma vez que o tratamento de saúde de todos os familiares é realizado pelo SUS.

8. O estudo social não indica situação de risco social extremo ou que a subsistência da família não possa ser provida pelos seus membros, afastando a necessidade de atuação subsidiária do Estado.

9. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora e da vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação da parte autora desprovida.

Tese de julgamento: 11. A ausência de comprovação da vulnerabilidade social, caracterizada pela renda familiar per capita superior ao limite legal e pela inexistência de despesas extraordinárias com saúde, impede a concessão do benefício assistencial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567985, j. 18.04.2013.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.