Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5016474-60.2025.4.04.7202

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
5016474-60.2025.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR: a) o réu IVERSON SEIDEL MARTINS como incurso na sanção do artigo art. 155, § 4º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de reclusão e 7 (sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, segundo o valor vigente nas datas dos fatos, junho de 2025, a ser cumprida em regime inicial fechado, sem substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e b) o réu JOAO ROBERTO CARDOSO DE LIMA como incurso na sanção do artigo art. 155, § 4º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, às penas de 11 (onze) meses de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, segundo o valor vigente nas datas dos fatos, junho de 2025, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

AÇÃO PENAL Nº 5016474-60.2025.4.04.7202/SC RÉU : IVERSON SEIDEL MARTINS ADVOGADO(A) : JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) RÉU : JOAO ROBERTO CARDOSO DE LIMA ADVOGADO(A) : WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR: a) o réu IVERSON SEIDEL MARTINS como incurso na sanção do artigo art. 155, § 4º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de reclusão e 7 (sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, segundo o valor vigente nas datas dos fatos, junho de 2025, a ser cumprida em regime inicial fechado, sem substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e b) o réu JOAO ROBERTO CARDOSO DE LIMA como incurso na sanção do artigo art. 155, § 4º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, às penas de 11 (onze) meses de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, segundo o valor vigente nas datas dos fatos, junho de 2025, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.