Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. RMI. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária de 22-12-2023 a 22-12-2025. A apelante busca a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05-05-2017 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício NB 622.581.038-6 desde a sua cessação em 19-03-2019, em razão de miastenia gravis e outros transtornos neuromusculares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade laborativa para fins de concessão do benefício; (ii) a possibilidade de restabelecimento de benefício anteriormente cessado; (iii) o termo final do benefício; (iv) o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de concessão do benefício desde a DER de 05-05-2017 é rejeitado, pois não há documentação que comprove a incapacidade laborativa desde aquela data. Na perícia administrativa realizada em 2017, a autora foi considerada apta ao trabalho.
4. O pedido subsidiário de restabelecimento do benefício NB 622.581.038-6 desde a cessação em 19-03-2019 é acolhido. O benefício anterior foi concedido por "transtornos primários dos músculos" (CID G71), e a autora comprovou, por meio de relatórios médicos e atestados de saúde ocupacional, que permanecia incapacitada para o trabalho após a cessação. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme o art. 479 do CPC e a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049). Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 06-09-2019.
5. O termo final do benefício é mantido em 05-05-2026, conforme a prorrogação da Data de Cessação do Benefício (DCB) estipulada pelo INSS, uma vez que não foram apresentados novos documentos que dissociem a previsão pericial da realidade.
6. A Renda Mensal Inicial (RMI) não deve ser calculada nos termos do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, pois o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme jurisprudência do TRF4.
7. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir da Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09 e Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Após a EC 136/2025, a Selic continua sendo aplicada com base no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).
8. Deixa-se de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, pois não houve recurso da parte sucumbente (INSS), e a majoração dos honorários recursais visa desestimular a interposição de recursos manifestamente improcedentes, conforme precedente do TRF4.
9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97.
10. Deixa-se de determinar o imediato cumprimento do acórdão, pois a autora já possui benefício ativo com DCB mantida em 05-05-2026, e não há tempo hábil para a implantação do benefício ora restabelecido. Contudo, o benefício restabelecido, sendo anterior à reforma previdenciária de 2019, pode ter RMI superior, devendo ser feita a devida compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 12. O restabelecimento de benefício por incapacidade temporária é devido desde a cessação indevida, quando comprovada a permanência da incapacidade por documentação médica e atestados ocupacionais, mesmo que o laudo pericial judicial fixe DII posterior, devendo a RMI ser calculada conforme a legislação vigente à época do fato gerador da incapacidade, em observância ao princípio tempus regit actum.