Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, concedendo a conversão para comum apenas do período de 01/04/1985 a 02/01/1986, e indeferindo outros períodos pleiteados, bem como o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 28/09/1987 a 20/09/1993, 02/07/2001 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 24/01/2019; (ii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de 28/09/1987 a 20/09/1993, na função de servente e mestre encanador em empresa de construção civil, deve ser reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo a anotação em CTPS prova idônea até 28/04/1995.
4. Os períodos de 02/07/2001 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 21/09/2014 são especiais devido à exposição a ruído e poeira mineral (sílica), conforme PPPs e LTCATs.
5. Para o agente ruído, o reconhecimento da especialidade deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), mas, na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por prova técnica, sendo desnecessária perícia judicial, conforme o Tema 1.083/STJ.
6. A exposição à poeira de sílica, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 09/2014), caracteriza a especialidade por análise qualitativa, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (redação do Decreto nº 8.123/2013), aplicável a períodos anteriores a 01/07/2020.
7. O período de 22/09/2014 a 24/01/2019, como encarregado de drenagem, não pode ser reconhecido como especial por ausência de provas de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou a explosivos, devendo o pedido ser extinto sem resolução de mérito, conforme o Tema 629/STJ.
8. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/03/2019), aplicando-se o fator de conversão de 1,4 para homem, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999.
9. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir da Lei nº 11.430/2006 (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), e os juros de mora, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Tema 810/STF), sendo aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021 e art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024, após a EC nº 136/2025), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7.873/STF.
10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 111/STJ e o Tema 1.105/STJ, e o INSS é isento de custas no Foro Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação parcialmente provida para reconhecer os períodos de 28/09/1987 a 20/09/1993, 02/07/2001 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 21/09/2014 como tempo especial, extinguir sem resolução de mérito o pedido referente ao período de 22/09/2014 a 24/01/2019, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/03/2019) e determinar a imediata implantação do benefício.
Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional, exposição a ruído (com base no pico de ruído na ausência de NEN) e a agentes cancerígenos (por análise qualitativa, independentemente de EPIs para períodos anteriores a 01/07/2020) é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observados os fatores de conversão e consectários legais.