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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Petição Cível 5003359-93.2026.8.24.0040

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5003359-93.2026.8.24.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, porque não cumprida a determinação judicial de emenda, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. DISPENSO a parte autora da obrigação de pagar as custas processuais, pois não se revela razoável condená-la ao pagamento quando o processo está sendo extinto antes mesmo do recebimento da inicial, o que permite aplicar o mesmo entendimento de dispensa do pagamento de custas quando há cancelamento de distribuição por não recolhimento das custas1. Porque não foi apresentada a contestação, incabível a condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Petição Cível Nº 5003359-93.2026.8.24.0040/SC REQUERENTE : RYAN CHAPLASKI SOBRAL ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO DE LIMA (OAB GO046791) REQUERENTE : MARIA DE FATIMA CHAPLASKI ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO DE LIMA (OAB GO046791) SENTENÇA Ante o exposto, porque não cumprida a determinação judicial de emenda, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. DISPENSO a parte autora da obrigação de pagar as custas processuais, pois não se revela razoável condená-la ao pagamento quando o processo está sendo extinto antes mesmo do recebimento da inicial, o que permite aplicar o mesmo entendimento de dispensa do pagamento de custas quando há cancelamento de distribuição por não recolhimento das custas1. Porque não foi apresentada a contestação, incabível a condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.