Ementa
Ante o exposto, porque não cumprida a determinação judicial de emenda, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. DISPENSO a parte autora da obrigação de pagar as custas processuais, pois não se revela razoável condená-la ao pagamento quando o processo está sendo extinto antes mesmo do recebimento da inicial, o que permite aplicar o mesmo entendimento de dispensa do pagamento de custas quando há cancelamento de distribuição por não recolhimento das custas1. Porque não foi apresentada a contestação, incabível a condenação em honorários advocatícios. Publique-se.