Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DA CONCEICAO MENEZES TAVARES SANTOS contra TAM LINHAS AEREAS S/A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Deixo de apreciar eventual pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista a inexistência de custas nesta instância. A análise competirá ao relator da Turma Recursal, nos termos do art. 21, inciso V, do Regimento Interno, em caso de interposição de recurso. Publique-se Registre-se.