Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.970.415

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/02/2025
Publicação
DJEN 20/02/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA. CRITÉRIO DE INDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por cooperado contra cooperativa de crédito, visando afastar a utilização do CDI como índice referencial dos encargos remuneratórios.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se a utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários, independentemente da denominação atribuída. Contudo, é necessário que a soma dos encargos contratuais não seja considerada abusiva, devendo qualquer indício de abuso ser avaliado caso a caso.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno provido para reconhecer a validade de usar a taxa do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios da cédula de crédito bancário.

Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede sua utilização como encargo financeiro."

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 16/10/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.