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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Apelação Cível 5007941-48.2025.8.24.0113

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5007941-48.2025.8.24.0113
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou a revisão do contrato, afastou a capitalização de juros não comprovada, admitiu a repetição simples dos valores pagos a maior, rejeitou o pedido de indenização por dano moral e fixou honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido.

2. A apelante pretende a reforma da sentença para reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (b) a cobrança impugnada configura dano moral indenizável; e (c) os honorários sucumbenciais devem ser majorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança decorreu de cláusula contratual vigente e de interpretação jurídica então controvertida, o que caracteriza engano justificável e afasta a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. A cobrança abusiva de encargos contratuais, por si só, não configura dano moral indenizável, ausentes elementos excepcionais capazes de demonstrar abalo extrapatrimonial relevante.

6. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do Tema 1.076 do STJ e do art. 85, § 8º, do CPC; no caso, a baixa complexidade da demanda e a dificuldade de mensuração imediata do proveito econômico justificam a fixação equitativa da verba.

7. Não há majoração de honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito é simples quando a cobrança decorre de cláusula contratual vigente e de interpretação jurídica controvertida, caracterizando engano justificável. 2. A cobrança abusiva de encargos contratuais, por si só, não gera dano moral indenizável. 3. É cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, observadas as hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC e a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. 4. Não há majoração de honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar o critério estabelecido na sentença e fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.