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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Apelação Cível 5114853-14.2023.8.24.0930

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5114853-14.2023.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em conjunto com o art. 1º, § 2º, I, da Resolução CNJ n. 683/2026, diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de utilidade concreta na continuidade do feito.

2. A apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 683/2026, a impossibilidade de extinção da execução por ausência de bens, a incidência do art. 921, III, do CPC e a inconstitucionalidade formal do ato normativo do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a Resolução CNJ n. 683/2026 pode fundamentar a extinção da execução sem resolução do mérito; (b) a norma se aplica a processo em curso; (c) a ausência de bens penhoráveis afasta o interesse processual ou impõe apenas a suspensão da execução; e (d) são devidos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A extinção não se fundou exclusivamente na Resolução CNJ n. 683/2026, mas também no art. 485, VI, do CPC, que autoriza a extinção sem resolução do mérito quando ausente interesse processual. A resolução apenas estabelece parâmetros para a aferição da subsistência desse interesse, sem criar nova hipótese autônoma de extinção, razão pela qual não há invasão da competência legislativa da União nem extrapolação do poder regulamentar do CNJ.

5. A Resolução CNJ n. 683/2026 incide imediatamente sobre processos em curso, por se tratar de norma processual, sujeita ao art. 14 do CPC e ao princípio do isolamento dos atos processuais, sem retroação nem invalidação de atos já praticados.

6. A regular citação do executado não basta para demonstrar a utilidade concreta da atividade executiva. Após prolongada tramitação, sucessivas diligências patrimoniais infrutíferas e prévia oportunidade conferida à exequente para demonstrar fato superveniente ou a existência de bens, não se identificou elemento concreto indicativo de resultado útil da execução, o que autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

7. O Tema 1059 do STJ impede a majoração de honorários recursais quando o recurso não é integralmente desprovido ou não conhecido, e, no caso, não houve arbitramento de honorários na origem, o que obsta a fixação de verba recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ n. 683/2026 não cria hipótese autônoma de extinção processual, mas fornece parâmetros para a aferição da subsistência do interesse processual, podendo ser aplicada a processos em curso. 2. A ausência de bens penhoráveis, após diligências infrutíferas e sem indicação concreta de utilidade na continuidade da execução, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual. 3. Não há majoração de honorários recursais quando inexistente arbitramento de verba honorária na origem, nos termos do Tema 1059 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.