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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5034984-54.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5034984-54.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação por DAMAZIA REGINA CONCEICAO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o ente municipal réu ao pagamento do auxílio-alimentação sobre a base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, ressalvada a prescrição quinquenal. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Temas 810/STF e 905/STJ). Quanto aos juros moratórios, estes deverão incidir a partir da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Há uma ressalva: no período de 08/12/2021 - por força do artigo 3º da EC 113/2021 - até 11/09/2025 - com a superveniência da EC 136/ 2025 ? se houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva em substituição aos índices indicados no parágrafo anterior, cuja incidência é retomada a partir de 11/09/2025. Incide imposto de renda sobre a condenação, em razão do caráter remuneratório; não incide contribuição previdenciária, uma vez que não se incorpora nos proventos da aposentadoria. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do que dispõem os arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente. Transitada esta em julgado, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do montante que entende devido, nos moldes da Orientação CGJ nº 73/2019 (Execução Invertida), dos quais deverá ser intimado o credor, cientificado que, em caso de discordância, deverá dar início ao Cumprimento de Sentença. Havendo concordância, requisite-se o pagamento via RPV. Inexitosa a execução invertida, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034984-54.2026.8.24.0038/SC AUTOR : DAMAZIA REGINA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ALISON DO ROSARIO (OAB SC053900) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação por DAMAZIA REGINA CONCEICAO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o ente municipal réu ao pagamento do auxílio-alimentação sobre a base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, ressalvada a prescrição quinquenal. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Temas 810/STF e 905/STJ). Quanto aos juros moratórios, estes deverão incidir a partir da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Há uma ressalva: no período de 08/12/2021 - por força do artigo 3º da EC 113/2021 - até 11/09/2025 - com a superveniência da EC 136/ 2025 ? se houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva em substituição aos índices indicados no parágrafo anterior, cuja incidência é retomada a partir de 11/09/2025. Incide imposto de renda sobre a condenação, em razão do caráter remuneratório; não incide contribuição previdenciária, uma vez que não se incorpora nos proventos da aposentadoria. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do que dispõem os arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente. Transitada esta em julgado, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do montante que entende devido, nos moldes da Orientação CGJ nº 73/2019 (Execução Invertida), dos quais deverá ser intimado o credor, cientificado que, em caso de discordância, deverá dar início ao Cumprimento de Sentença. Havendo concordância, requisite-se o pagamento via RPV. Inexitosa a execução invertida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.