Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5014790-12.2026.8.24.0045/SC
AUTOR : ALEXANDRE SOARES
ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027)
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. DECLARO RESOLVIDO este processo, com apreciação do mérito, forte no art. 487, III, 'b', do CPC/2015. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência na forma do acordo. Honorários periciais por conta do INSS. Caso já tenham sido depositados, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito. Caso não tenham sido depositados ainda, INTIME-SE o INSS para fazê-lo em 15 dias, EXPEDINDO-SE o alvará em favor do perito na sequência. P.R.I. Sem remessa necessária.