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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5109982-77.2022.8.24.0023

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5109982-77.2022.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) Nos autos n. 5109982-77.2022.8.24.0023, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: - declarar extinta a locação em 21/09/2022; - reconhecer que o depósito de R$ 5.866,56 (evento 4) quita o saldo de aluguel e encargos até essa data; e, - declarar inexigível a cobrança dos reparos indicados no orçamento de R$ 22.870,00, com exceção da pintura, objeto de condenação nos autos n. 5000805-47.2023.8.24.0023. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A ré pagará 70% desse valor ao advogado da autora, e a autora pagará 30% ao advogado da ré. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). b) Nos autos n. 5000805-47.2023.8.24.0023, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar Fernanda Alitta Moreira da Costa e Roberto Portela Mildner, solidariamente, a pagar à autora R$ 8.150,00, referente à pintura do imóvel. O valor será corrigido pelo IPCA desde 07/11/2022 até a citação, em 28/04/2023. Depois da citação incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba ambos os consectários. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas na proporção de 64% para a autora e 36% para os réus. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A autora pagará 64% desse valor ao advogado dos réus, e os réus pagarão 36% ao advogado da autora. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5109982-77.2022.8.24.0023/SC AUTOR : FERNANDA ALITTA MOREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA SANTOS (OAB SC021595) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527) RÉU : PAULA MARCIELE GOETTERT ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) SENTENÇA Ante o exposto: a) Nos autos n. 5109982-77.2022.8.24.0023, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: - declarar extinta a locação em 21/09/2022; - reconhecer que o depósito de R$ 5.866,56 (evento 4) quita o saldo de aluguel e encargos até essa data; e, - declarar inexigível a cobrança dos reparos indicados no orçamento de R$ 22.870,00, com exceção da pintura, objeto de condenação nos autos n. 5000805-47.2023.8.24.0023. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A ré pagará 70% desse valor ao advogado da autora, e a autora pagará 30% ao advogado da ré. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). b) Nos autos n. 5000805-47.2023.8.24.0023, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar Fernanda Alitta Moreira da Costa e Roberto Portela Mildner, solidariamente, a pagar à autora R$ 8.150,00, referente à pintura do imóvel. O valor será corrigido pelo IPCA desde 07/11/2022 até a citação, em 28/04/2023. Depois da citação incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba ambos os consectários. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas na proporção de 64% para a autora e 36% para os réus. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A autora pagará 64% desse valor ao advogado dos réus, e os réus pagarão 36% ao advogado da autora. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores despositados nos autos pela locatária em favor da locadora (Paula Marciele Goettert). Oportunamente, arquive-se.