Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5003974-52.2026.8.24.0018/SC
AUTOR : NEIVA FAVERO DALMAS
ADVOGADO(A) : VALQUIRIA CASTALDI (OAB SC035897)
ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE MORAES FRANCO (OAB RS095121)
RÉU : SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADO(A) : BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064)
ADVOGADO(A) : EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)
SENTENÇA
1- Satisfeitos os requisitos legais, homologo a transação havida entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consoante petição conjunta acostada aos autos. Por via de consequência, RESOLVO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2- Custas e despesas processuais incidentes até o momento divididas igualmente, na forma prevista no art. 90, §2º do Código de Processo Civil (vide TJSC, Apelação Cível n. 0310575-67.2018.8.24.0018, de Chapecó Relator: Desembargador Tulio Pinheiro). Fica suspensa a exigibilidade à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3- Honorários advocatícios nos termos do ajuste. 4- Considerando a informação de descumprimento do acordo, intime-se a parte autora para ciência de que eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de demanda executiva própria, a ser ajuizada em apartado e distribuída por dependência, conforme Orientação CGJ n. 56/2015. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas.