Ementa
ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969), caso ainda não procedido. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se.