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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5159865-80.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5159865-80.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969), caso ainda não procedido. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5159865-80.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) RÉU : MARCOS SURDI ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE MARTINS (OAB MG117386) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969), caso ainda não procedido. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.