Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A expedição da certidão de crédito deverá observar o que foi determinado nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000112-82.2013.8.24.0033, vedada a duplicidade de expedição. Sem novos honorários advocatícios, pois a verba correspondente ao cumprimento de sentença já foi fixada e incluída nos cálculos homologados. Eventuais custas processuais incidentes ficarão a cargo da executada, pelo princípio da causalidade. REVOGO todas as medidas constritivas e expropriatórias que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas, ciente a parte credora de que é responsável pela baixa de eventuais constrições por si realizadas. Publique-se.