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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000114-86.2012.8.24.0033

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000114-86.2012.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A expedição da certidão de crédito deverá observar o que foi determinado nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000112-82.2013.8.24.0033, vedada a duplicidade de expedição. Sem novos honorários advocatícios, pois a verba correspondente ao cumprimento de sentença já foi fixada e incluída nos cálculos homologados. Eventuais custas processuais incidentes ficarão a cargo da executada, pelo princípio da causalidade. REVOGO todas as medidas constritivas e expropriatórias que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas, ciente a parte credora de que é responsável pela baixa de eventuais constrições por si realizadas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000114-86.2012.8.24.0033/SC EXEQUENTE : IRENE REIS DAGNONI ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A expedição da certidão de crédito deverá observar o que foi determinado nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000112-82.2013.8.24.0033, vedada a duplicidade de expedição. Sem novos honorários advocatícios, pois a verba correspondente ao cumprimento de sentença já foi fixada e incluída nos cálculos homologados. Eventuais custas processuais incidentes ficarão a cargo da executada, pelo princípio da causalidade. REVOGO todas as medidas constritivas e expropriatórias que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE ofícios, conforme necessário, para a cessação de tais medidas, ciente a parte credora de que é responsável pela baixa de eventuais constrições por si realizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.