Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios dos contratos n. 59621424, 62055554, 62055866, 69158999 e 107164374, limitando-a ao triplo da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para as operações da mesma espécie e nos respectivos períodos das contratações, conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação; - Recalcular os juros remuneratórios dos contratos n. 107163694 e 107164048 pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, correspondente a 6,15% ao mês, preservando-se a taxa efetivamente cobrada caso se revele mais vantajosa à parte devedora, nos termos da fundamentação. - Descaracterizar a mora em relação aos contratos n. 59621424, 62055554, 62055866, 69158999, 107164374, 107163694 e 107164048. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 41,67% e à parte ré o pagamento de 58,33% dessa verba. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, do trânsito em julgado. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da justiça gratuita. Intimem-se.