Ementa
REENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5049155-56.2026.8.24.0930/SC
AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU
ADVOGADO(A) : BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919)
RÉU : VENDELINO ERTHAL
ADVOGADO(A) : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520)
ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
SENTENÇA
Julgo procedente o pedido da ação principal, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e declaro consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da autora, cuja liminar torno definitiva. Julgo parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção (art. 487, I, do CPC) para: a) limitar os juros moratórios a 1% ao mês; b) declarar abusivas as cobranças do seguro prestamista (R$ 11.009,25) e da tarifa de alteração de garantias (R$ 413,00), e dos encargos sobre elas incidentes; c) determinar que os valores cobrados a maior e os pagamentos feitos pelo réu depois da notificação sejam abatidos do saldo devedor na prestação de contas da venda do bem, com a restituição simples de eventual saldo em favor do réu. Proceda-se à baixa das restrições Renajud lançadas nestes autos, se houver. Esta sentença servirá como ofício ao Detran para a transferência do veículo, se necessário. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação principal, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca, as custas serão divididas igualmente, e cada parte pagará ao advogado da outra honorários de 10% sobre o valor da reconvenção (arts. 85, § 2º, e 86 do CPC). Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.