Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 54, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, observando-se que a quitação integral da dívida está condicionada ao efetivo cumprimento das obrigações pactuadas. Considerando que o feito já foi extinto por sentença homologatória transitada em julgado (eventos 45 e 51), desnecessária nova declaração de extinção. Quanto ao pedido de levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo objeto da dação em pagamento, verifico que a constrição determinada nestes autos já foi retirada, conforme comprovante do evento 42, razão pela qual declaro prejudicado o requerimento nesse ponto. Todavia, considerando a existência de restrição oriunda do processo n. 5003037-35.2024.8.24.0043, conforme certificado no evento 37, traslade-se cópia desta sentença e do acordo do evento 54 àqueles autos, para apreciação dos respectivos efeitos e da possibilidade de levantamento da constrição. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.