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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5002966-33.2024.8.24.0043

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5002966-33.2024.8.24.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 54, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, observando-se que a quitação integral da dívida está condicionada ao efetivo cumprimento das obrigações pactuadas. Considerando que o feito já foi extinto por sentença homologatória transitada em julgado (eventos 45 e 51), desnecessária nova declaração de extinção. Quanto ao pedido de levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo objeto da dação em pagamento, verifico que a constrição determinada nestes autos já foi retirada, conforme comprovante do evento 42, razão pela qual declaro prejudicado o requerimento nesse ponto. Todavia, considerando a existência de restrição oriunda do processo n. 5003037-35.2024.8.24.0043, conforme certificado no evento 37, traslade-se cópia desta sentença e do acordo do evento 54 àqueles autos, para apreciação dos respectivos efeitos e da possibilidade de levantamento da constrição. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002966-33.2024.8.24.0043/SC EXEQUENTE : ANDRE ALFREDO DILL ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 54, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, observando-se que a quitação integral da dívida está condicionada ao efetivo cumprimento das obrigações pactuadas. Considerando que o feito já foi extinto por sentença homologatória transitada em julgado (eventos 45 e 51), desnecessária nova declaração de extinção. Quanto ao pedido de levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo objeto da dação em pagamento, verifico que a constrição determinada nestes autos já foi retirada, conforme comprovante do evento 42, razão pela qual declaro prejudicado o requerimento nesse ponto. Todavia, considerando a existência de restrição oriunda do processo n. 5003037-35.2024.8.24.0043, conforme certificado no evento 37, traslade-se cópia desta sentença e do acordo do evento 54 àqueles autos, para apreciação dos respectivos efeitos e da possibilidade de levantamento da constrição. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, mantenham-se os autos arquivados, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento do acordo, caso demonstrado seu inadimplemento.