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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001078-61.2026.8.24.0042

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5001078-61.2026.8.24.0042
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor J. S. em desfavor da requerida Banco Bradesco Financiamentos SA, para a finalidade de condená-la ao pagamento, em favor do Reclamante, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir do evento danoso (inscrição indevida) (Súmula 54 do STJ), observando-se que, até 30-8-2024, a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, a partir de 30-8-2024, incidência dos consectários legais na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, observada a metodologia legal de cálculo da taxa legal. Por força da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e verba honorária dos advogados do Autor, essa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º). Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001078-61.2026.8.24.0042/SC AUTOR : JULIANO SANTIN ADVOGADO(A) : EZEQUIEL QUEIROZ (OAB SC039752) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor J. S. em desfavor da requerida Banco Bradesco Financiamentos SA, para a finalidade de condená-la ao pagamento, em favor do Reclamante, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir do evento danoso (inscrição indevida) (Súmula 54 do STJ), observando-se que, até 30-8-2024, a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, a partir de 30-8-2024, incidência dos consectários legais na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, observada a metodologia legal de cálculo da taxa legal. Por força da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e verba honorária dos advogados do Autor, essa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, recolhidas ou lançadas as custas processuais, arquive-se em definitivo. Maravilha/SC, data da assinatura eletrônica.