Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Evandro Vailate Gobetti, Alice Sebold Gobetti e Isabelly Sebold Gobetti, estas representadas por seu genitor, contra Ailos Corretora e Administradora de Seguros Ltda., Cooperativa Central de Crédito ? Ailos e Icatu Seguros S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores das rés. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o serviço e o julgamento antecipado do mérito. A verba será dividida em partes iguais entre os procuradores da Icatu Seguros S.A. e os procuradores comuns da Ailos Corretora e Administradora de Seguros Ltda. e da Cooperativa Central de Crédito ? Ailos. Os autores responderão pelos encargos sucumbenciais em proporções iguais, na forma do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Grafo que, acaso algum dos autores seja beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios em relação a ele (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade da multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Caso ainda não tenha sido feito, proceda o Cartório à retificação da autuação para incluir no polo ativo Alice Sebold Gobetti e Isabelly Sebold Gobetti, representadas por seu genitor Evandro Vailate Gobetti, conforme determinado no Evento 52 e requerido na emenda à inicial do Evento 60. Por fim, e em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6.º, 9.º e 10 do Código de Processo Civil), ficam as partes advertidas de que este Juízo perfilha o entendimento consagrado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça1, segundo o qual a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando o recurso for intempestivo, manifestamente incabível, ou quando deixar de indicar, na peça de interposição, algum dos vícios próprios de embargabilidade ? omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 1.022 e 1.023, caput, do Código de Processo Civil). Assim, eventuais aclaratórios que se limitem à rediscussão do mérito já decidido, ou que sejam desprovidos de indicação precisa do vício que os autoriza, poderão ser inadmitidos com expressa declaração de ausência de efeito interruptivo, sem prejuízo da imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório. Registra-se, ademais, que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso de apelação compete ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil), de modo que a presente advertência tem por finalidade exclusiva franquear às partes, desde logo, pleno conhecimento
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5020085-78.2025.8.24.0008/SC
AUTOR : EVANDRO VAILATE GOBETTI
ADVOGADO(A) : ODAIR CARLOS DOS SANTOS (OAB SC032959)
RÉU : AILOS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
RÉU : COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS
ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
RÉU : ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
SENTENÇA
3. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Evandro Vailate Gobetti, Alice Sebold Gobetti e Isabelly Sebold Gobetti, estas representadas por seu genitor, contra Ailos Corretora e Administradora de Seguros Ltda., Cooperativa Central de Crédito ? Ailos e Icatu Seguros S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores das rés. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o serviço e o julgamento antecipado do mérito. A verba será dividida em partes iguais entre os procuradores da Icatu Seguros S.A. e os procuradores comuns da Ailos Corretora e Administradora de Seguros Ltda. e da Cooperativa Central de Crédito ? Ailos. Os autores responderão pelos encargos sucumbenciais em proporções iguais, na forma do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Grafo que, acaso algum dos autores seja beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios em relação a ele (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade da multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Caso ainda não tenha sido feito, proceda o Cartório à retificação da autuação para incluir no polo ativo Alice Sebold Gobetti e Isabelly Sebold Gobetti, representadas por seu genitor Evandro Vailate Gobetti, conforme determinado no Evento 52 e requerido na emenda à inicial do Evento 60. Por fim, e em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6.º, 9.º e 10 do Código de Processo Civil), ficam as partes advertidas de que este Juízo perfilha o entendimento consagrado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça1, segundo o qual a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando o recurso for intempestivo, manifestamente incabível, ou quando deixar de indicar, na peça de interposição, algum dos vícios próprios de embargabilidade ? omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 1.022 e 1.023, caput, do Código de Processo Civil). Assim, eventuais aclaratórios que se limitem à rediscussão do mérito já decidido, ou que sejam desprovidos de indicação precisa do vício que os autoriza, poderão ser inadmitidos com expressa declaração de ausência de efeito interruptivo, sem prejuízo da imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório. Registra-se, ademais, que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso de apelação compete ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil), de modo que a presente advertência tem por finalidade exclusiva franquear às partes, desde logo, pleno conhecimento da orientação adotada por este Juízo, permitindo-lhes pautar sua estratégia recursal com a devida antecedência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em razão do interesse de incapazes (art. 178, II, CPC). Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal. Em seguida, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos serão encaminhados ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.