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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Usucapião 5009648-05.2022.8.24.0033

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5009648-05.2022.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Usucapião Ordinária, com fundamento nos arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, para: a) DECLARAR que HEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 07.542.903/0001-43, adquiriu, por usucapião ordinária, de forma originária, o direito de propriedade sobre o imóvel abaixo descrito, livre e desembaraçado de ônus, gravames ou vínculos privados anteriores, independentemente do domínio anteriormente constante das matrículas n. 26.467, 30.481, 38.764 e 32.649 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; b) DECLARAR, para todos os fins de direito e especialmente para fins registrais, que a aquisição tem natureza originária, não se transmitindo ao imóvel usucapido os ônus e vínculos decorrentes do domínio anterior, preservadas as limitações administrativas e as obrigações urbanísticas e ambientais legalmente incidentes, sem declaração de regularidade das edificações; c) AUTORIZAR a abertura de matrícula própria em nome da autora, com destacamento de 6.840,85 m² da matrícula n. 26.467, 16.641,12 m² da matrícula n. 30.481, 7.413,21 m² da matrícula n. 38.764 e 11.220,51 m² da matrícula n. 32.649, procedendo-se ao cancelamento dos registros anteriores apenas no que forem incompatíveis com esta declaração de domínio e nos limites da área usucapida, preservados os remanescentes estranhos à demanda; d) DESCREVER o imóvel usucapido nos termos da planta e do memorial descritivo constantes do evento 40, ANEXO11 e ANEXO12, complementados pelo evento 95, DECL2, que integram esta sentença para todos os fins legais e registrais: terreno urbano com área de 42.115,69 m², situado no bairro Salseiros, em Itajaí/SC, entre a Rodovia BR-101 e a Rua César Augusto Dalçóquio, cadastro municipal n. 793394, inscrição imobiliária n. 203.081.03.1500.0000.000, confrontando a noroeste com a faixa de domínio da BR-101, na extensão de 100,68 m; a nordeste com o imóvel da matrícula n. 38.667, na extensão de 405,78 m; a sudeste com a Rua César Augusto Dalçóquio, na extensão de 106,06 m; e a sudoeste com os imóveis das matrículas n. 49.427 e 49.430, de Antonio Avelino Mathias e Dejair Ondina Mathias e de Ailton Joaquim dos Santos, respectivamente, na extensão de 406,48 m, observados os segmentos, vértices e coordenadas dos documentos técnicos integrantes; e e) DETERMINAR que o registro desta sentença seja efetuado independentemente de recolhimento de ITBI, por se tratar de aquisição originária por usucapião, observadas as normas registrais pertinentes. Condeno o Município de Itajaí a reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas pela autora, observada a isenção legal da Taxa de Serviços Judiciais, que não afasta o dever de reembolso, nos termos do art. 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei estadual n. 17.654/2018 e do art. 82, § 2º, do CPC. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatí

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

USUCAPIÃO Nº 5009648-05.2022.8.24.0033/SC AUTOR : HEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : HUDSON GUILHERME BENDLIN (OAB SC058059) ADVOGADO(A) : THIAGO DO ROSARIO SCHROEDER (OAB SC063786) ADVOGADO(A) : GILLIARD JUNCKES (OAB SC035934) SENTENÇA Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Usucapião Ordinária, com fundamento nos arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, para: a) DECLARAR que HEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 07.542.903/0001-43, adquiriu, por usucapião ordinária, de forma originária, o direito de propriedade sobre o imóvel abaixo descrito, livre e desembaraçado de ônus, gravames ou vínculos privados anteriores, independentemente do domínio anteriormente constante das matrículas n. 26.467, 30.481, 38.764 e 32.649 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; b) DECLARAR, para todos os fins de direito e especialmente para fins registrais, que a aquisição tem natureza originária, não se transmitindo ao imóvel usucapido os ônus e vínculos decorrentes do domínio anterior, preservadas as limitações administrativas e as obrigações urbanísticas e ambientais legalmente incidentes, sem declaração de regularidade das edificações; c) AUTORIZAR a abertura de matrícula própria em nome da autora, com destacamento de 6.840,85 m² da matrícula n. 26.467, 16.641,12 m² da matrícula n. 30.481, 7.413,21 m² da matrícula n. 38.764 e 11.220,51 m² da matrícula n. 32.649, procedendo-se ao cancelamento dos registros anteriores apenas no que forem incompatíveis com esta declaração de domínio e nos limites da área usucapida, preservados os remanescentes estranhos à demanda; d) DESCREVER o imóvel usucapido nos termos da planta e do memorial descritivo constantes do evento 40, ANEXO11 e ANEXO12, complementados pelo evento 95, DECL2, que integram esta sentença para todos os fins legais e registrais: terreno urbano com área de 42.115,69 m², situado no bairro Salseiros, em Itajaí/SC, entre a Rodovia BR-101 e a Rua César Augusto Dalçóquio, cadastro municipal n. 793394, inscrição imobiliária n. 203.081.03.1500.0000.000, confrontando a noroeste com a faixa de domínio da BR-101, na extensão de 100,68 m; a nordeste com o imóvel da matrícula n. 38.667, na extensão de 405,78 m; a sudeste com a Rua César Augusto Dalçóquio, na extensão de 106,06 m; e a sudoeste com os imóveis das matrículas n. 49.427 e 49.430, de Antonio Avelino Mathias e Dejair Ondina Mathias e de Ailton Joaquim dos Santos, respectivamente, na extensão de 406,48 m, observados os segmentos, vértices e coordenadas dos documentos técnicos integrantes; e e) DETERMINAR que o registro desta sentença seja efetuado independentemente de recolhimento de ITBI, por se tratar de aquisição originária por usucapião, observadas as normas registrais pertinentes. Condeno o Município de Itajaí a reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas pela autora, observada a isenção legal da Taxa de Serviços Judiciais, que não afasta o dever de reembolso, nos termos do art. 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei estadual n. 17.654/2018 e do art. 82, § 2º, do CPC. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, calculados sobre o valor atualizado da causa, pelos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC: 10%, 8%, 5%, 3% e 1%, conforme as faixas sucessivamente alcançadas, com aplicação progressiva na forma do § 5º e observância do salário mínimo referido no § 4º, inciso IV. Não imponho honorários aos proprietários registrais anuentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A sentença está sujeita à remessa necessária, pois a condenação imposta ao Município supera o limite do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, sem incidência de hipótese de dispensa do § 4º. Não interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, na forma do § 1º do mesmo artigo. Após o julgamento pelo Tribunal e o trânsito em julgado, mantida a procedência, expeça-se mandado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, instruído com esta sentença, os julgados subsequentes, certidão de trânsito em julgado, planta, memorial descritivo e declaração do evento 95, DECL2. Após, arquivem-se.