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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5013283-23.2025.8.24.0054

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5013283-23.2025.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (evento 143.2), e por via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, conforme art. 90, § 3°, do CPC, arcando a parte executada com eventual taxa de serviços judiciais e diligências do oficial de justiça não saldadas. Honorários conforme pactuado. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme o acordo de evento 143.2, quanto aos valores bloqueados via Sisbajud (evento 112.1). DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora existente nos autos, às expensas da parte executada. A restituição de eventual Taxa de Serviços Judiciais - TSJ e/ou despesa processual deverá ser realizada conforme Resolução CM 6, de 10 de junho de 2024. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013283-23.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : TOK FINAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335) EXECUTADO : PAULO CEZAR DESSIMON ADVOGADO(A) : OTAVIO EV (OAB RS109297) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (evento 143.2), e por via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, conforme art. 90, § 3°, do CPC, arcando a parte executada com eventual taxa de serviços judiciais e diligências do oficial de justiça não saldadas. Honorários conforme pactuado. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme o acordo de evento 143.2, quanto aos valores bloqueados via Sisbajud (evento 112.1). DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora existente nos autos, às expensas da parte executada. A restituição de eventual Taxa de Serviços Judiciais - TSJ e/ou despesa processual deverá ser realizada conforme Resolução CM 6, de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.