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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5013249-59.2026.8.24.0039

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5013249-59.2026.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Monitória Nº 5013249-59.2026.8.24.0039/SC

AUTOR : BENTHIEN COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA

ADVOGADO(A) : FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)

SENTENÇA

Por tais razões, julgo procedente o pedido injuncional para constituir de pleno direito em título executivo judicial a(s) cártula(s) acostada(s) à exordial, cujo valor originário deverá ser corrigido de acordo com os consectários da condenação fixados em capítulo próprio, com a incidência de correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação do(s) cheque(s), nos termos do art. 397 do Código Civil (obrigação positiva e líquida - mora ex re); Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, diante da pouca complexidade da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 5013249-59.2026.8.24.0039/SC AUTOR : BENTHIEN COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) SENTENÇA Por tais razões, julgo procedente o pedido injuncional para constituir de pleno direito em título executivo judicial a(s) cártula(s) acostada(s) à exordial, cujo valor originário deverá ser corrigido de acordo com os consectários da condenação fixados em capítulo próprio, com a incidência de correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação do(s) cheque(s), nos termos do art. 397 do Código Civil (obrigação positiva e líquida - mora ex re); Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, diante da pouca complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Operada a preclusão máxima, caso o(s) título(s) original(is) esteja(m) guardado(s) em Cartório, defiro desde logo sua(s) entrega(s)/devolução(ões) ao devedor, mediante prévia certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.