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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos de Terceiro Cível 5005756-15.2026.8.24.0012

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5005756-15.2026.8.24.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido deduzido, e CONFIRMO a decisão liminar proferida no evento 11.1, para DETERMINAR a desconstituição da penhora e de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, bem como a baixa de todas as restrições lançadas via sistema Renajud sobre o veículo I/Citroën C4 Pallas 20GLA, placa MFK3J35, Renavam n. 982260768, chassi 8BCLDRFJ28G554067, anteriormente determinadas na execução n. 5003239-08.2024.8.24.0012. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se mediante utilização do sistema Renajud, com o levantamento integral das restrições (inclusive de circulação e transferência).

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 5005756-15.2026.8.24.0012/SC EMBARGANTE : LUCIMARA BORGES SCHEFEMACHER ADVOGADO(A) : ISAIAS TOMCHAK LEFFER (OAB SC067171) EMBARGADO : AGROPECUARIA DIZA LTDA ADVOGADO(A) : ARIADNE WISNIEVSKI MONTENEGRO (OAB SC041281) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido deduzido, e CONFIRMO a decisão liminar proferida no evento 11.1, para DETERMINAR a desconstituição da penhora e de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, bem como a baixa de todas as restrições lançadas via sistema Renajud sobre o veículo I/Citroën C4 Pallas 20GLA, placa MFK3J35, Renavam n. 982260768, chassi 8BCLDRFJ28G554067, anteriormente determinadas na execução n. 5003239-08.2024.8.24.0012. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Cumpra-se mediante utilização do sistema Renajud, com o levantamento integral das restrições (inclusive de circulação e transferência). Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da procuradora da embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente sentença foi juntada de forma automática nos autos da execução. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa definitiva.