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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5034051-74.2026.8.24.0008

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5034051-74.2026.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, ficando desconstituídas as penhoras formalizadas nos autos. Oficie-se ou proceda-se à baixa pelos meios eletrônicos. Expeça-se alvará liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a parte credora, independentemente da preclusão da presente decisão, considerando tratar-se de depósito voluntário. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034051-74.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA LARISSA DE SOUZA (OAB SC058380) ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273) EXEQUENTE : BRUNA LARISSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA LARISSA DE SOUZA (OAB SC058380) ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273) EXECUTADO : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : DANIEL MARIOZZI ROCHA (OAB SC029781) ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) SENTENÇA 3. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, ficando desconstituídas as penhoras formalizadas nos autos. Oficie-se ou proceda-se à baixa pelos meios eletrônicos. Expeça-se alvará liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a parte credora, independentemente da preclusão da presente decisão, considerando tratar-se de depósito voluntário. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.