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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5001385-86.2023.8.24.0020

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5001385-86.2023.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

SC, Embargos de Declaração n. 0000197-13.2011.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-4-2018).

No caso em apreço, a parte embargante alega, em suma, não ter noticiado o cumprimento da obrigação, razão pela qual os autos não poderiam ter sido extintos.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico inexistir vício no decisum, na exata medida em que o juízo recebeu e homologou o acordo (evento 171), suspendendo o processo pelo prazo estipulado pelas partes, indicando que - sem manifestação quanto ao inadimplemento - o feito seria extinto, a saber:

HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no evento 168.

Com fundamento no art. 922 do CPC, suspendo o processo até 10/09/2026, prazo final para cumprimento da avença.

Decorrido sem manifestação noticiando o inadimplemento, retornem conclusos para sentença, independente de nova intimação.

I-se.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001385-86.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CIZESKI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por Cizeski Construções Ltda, alegando vício na sentença proferida no evento 183. Vieram-me os autos conclusos. Este, na concisão necessária, é o relatório. Decido: Segundo previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração está restrito a (i) esclarecer obscuridade, (ii) sanar contradição, (iii) suprir omissão e (iv) corrigir erro material, sendo modalidade recursal inadequada para a parte irresignada rever o decisum combatido, que deverá valer-se dos meios impugnativos próprios para tanto. Assim decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] Recurso desprovido. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000197-13.2011.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-4-2018). No caso em apreço, a parte embargante alega, em suma, não ter noticiado o cumprimento da obrigação, razão pela qual os autos não poderiam ter sido extintos. Pois bem. Compulsando os autos, verifico inexistir vício no decisum, na exata medida em que o juízo recebeu e homologou o acordo (evento 171), suspendendo o processo pelo prazo estipulado pelas partes, indicando que - sem manifestação quanto ao inadimplemento - o feito seria extinto, a saber: HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no evento 168. Com fundamento no art. 922 do CPC, suspendo o processo até 10/09/2026, prazo final para cumprimento da avença. Decorrido sem manifestação noticiando o inadimplemento, retornem conclusos para sentença, independente de nova intimação. I-se. Cumpra-se. Assim, com término da suspensão dos autos em setembro de 2026, a conclusão do adimplemento da obrigação se presume, especialmente porque o Exequente quedou-se inerte em informar o descumprimento do acordo. No entanto, mesmo com a desídia do Exequente, entendo que não se pode extinguir o feito baseada numa premissa fática errônea, sob pena de se macular a correta jurisdição, razão pela qual a procedência dos Embargos se impõe. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento, nos moldes da fundamentação acima, retomando a marcha processual do Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, e requerendo especificamente o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, independentemente de nova conclusão. Nesta hipótese, fixo o prazo de 1 ano para a suspensão, período em que o processo deverá permanecer separado dos demais feitos, aguardando pedido de prosseguimento ou decreto de extinção. Decorrido sem que nada seja requerido pelas partes, os autos serão arquivados administrativamente, ciente a parte exequente de que o prazo prescricional só será suspenso uma única vez pelo prazo máximo de um ano (art. 921, §§1º e 4º, do CPC). I-se