Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003143-42.2026.8.24.0167

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5003143-42.2026.8.24.0167
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5003143-42.2026.8.24.0167/SC

AUTOR : JULIANO DE JESUS

ADVOGADO(A) : BEATRIZ DOS SANTOS QUEIROZ DELIBERTO (OAB SP525858)

ADVOGADO(A) : JAISON DE SOUZA (OAB SC071302)

ADVOGADO(A) : DENIS MARONKA ROSSI (OAB PR074571)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para o fim de condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente acidentário em favor da parte autora, desde 29/05/2020, até a concessão de eventual aposentadoria (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91); b) PAGAR as prestações vencidas e vincendas desde o termo inicial retro fixado, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício, por se tratar de benefício previdenciário que não substitui o salário ou o rendimento do segurado, pois tem natureza compensatória; portanto, sem caráter de urgência (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AI 5051815-73.2021.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 23-11-2021). Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil. O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa jamais ultrapassará 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, CPC). Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado, adote a serventia o procedimento da execução invertida, independentemente de nova conclusão dos autos e, não impulsionado pela autarquia, arquivem-se, com baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003143-42.2026.8.24.0167/SC AUTOR : JULIANO DE JESUS ADVOGADO(A) : BEATRIZ DOS SANTOS QUEIROZ DELIBERTO (OAB SP525858) ADVOGADO(A) : JAISON DE SOUZA (OAB SC071302) ADVOGADO(A) : DENIS MARONKA ROSSI (OAB PR074571) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para o fim de condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente acidentário em favor da parte autora, desde 29/05/2020, até a concessão de eventual aposentadoria (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91); b) PAGAR as prestações vencidas e vincendas desde o termo inicial retro fixado, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício, por se tratar de benefício previdenciário que não substitui o salário ou o rendimento do segurado, pois tem natureza compensatória; portanto, sem caráter de urgência (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AI 5051815-73.2021.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 23-11-2021). Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil. O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa jamais ultrapassará 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, CPC). Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado, adote a serventia o procedimento da execução invertida, independentemente de nova conclusão dos autos e, não impulsionado pela autarquia, arquivem-se, com baixa no sistema.