Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho. O benefício é devido a partir de 08/09/2024, dia seguinte à consolidação das lesões reconhecida na perícia judicial, respeitada a prescrição quinquenal. Prevalece no STJ a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin; Resp 1.475.373/sp, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Ainda, autorizado o desconto de eventuais pagamentos recebidos em período coincidente. No que tange aos consectários legais contra a Fazenda Pública: 1) TEMA 810/STF e TEMA 905/STJ: Até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E (ou INPC, nas condenações previdenciárias) e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; 2) EC 113/2021 e TEMA 1419/STF: De 09/12/2021 até 08/09/2025, incide a taxa SELIC, englobando atualização monetária e juros de mora; 3) EC 136/2025: A partir de 09/09/2025. A EC 136/2025 passou a prever regime específico para os requisitórios da Fazenda Pública Federal. Quanto às condenações impostas aos Estados e Municípios, em precedentes recentes, o TJSC tem aplicado os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com incidência do IPCA como correção monetária e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA). 4) Nos processos tributários, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (EC 136/2025, art. 3º, § 2º); 4.1. No Estado de Santa Catarina atualização e juros pela taxa SELIC, e apenas um acréscimo de 1% referente ao mês em que ocorre o pagamento, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 5.983/1981; 4.2. No Município de Lages correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, não capitalizáveis, na forma do Código Tributário Municipal, Lei Municipal 721/83. 5) Após expedição Precatório e/ou RPV: a atualização se dará na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a nova redação dada pela EC 136/2025: a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros ca
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5021476-72.2025.8.24.0039/SC
AUTOR : DIONATAN MIRANDA PADILHA
ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIESKI MARCON (OAB SC030935)
ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586)
ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469)
ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
SENTENÇA
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho. O benefício é devido a partir de 08/09/2024, dia seguinte à consolidação das lesões reconhecida na perícia judicial, respeitada a prescrição quinquenal. Prevalece no STJ a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin; Resp 1.475.373/sp, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Ainda, autorizado o desconto de eventuais pagamentos recebidos em período coincidente. No que tange aos consectários legais contra a Fazenda Pública: 1) TEMA 810/STF e TEMA 905/STJ: Até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E (ou INPC, nas condenações previdenciárias) e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; 2) EC 113/2021 e TEMA 1419/STF: De 09/12/2021 até 08/09/2025, incide a taxa SELIC, englobando atualização monetária e juros de mora; 3) EC 136/2025: A partir de 09/09/2025. A EC 136/2025 passou a prever regime específico para os requisitórios da Fazenda Pública Federal. Quanto às condenações impostas aos Estados e Municípios, em precedentes recentes, o TJSC tem aplicado os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com incidência do IPCA como correção monetária e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA). 4) Nos processos tributários, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (EC 136/2025, art. 3º, § 2º); 4.1. No Estado de Santa Catarina atualização e juros pela taxa SELIC, e apenas um acréscimo de 1% referente ao mês em que ocorre o pagamento, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 5.983/1981; 4.2. No Município de Lages correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, não capitalizáveis, na forma do Código Tributário Municipal, Lei Municipal 721/83. 5) Após expedição Precatório e/ou RPV: a atualização se dará na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a nova redação dada pela EC 136/2025: a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Desde já, antevendo que o valor da condenação não ultrapassará a faixa dos 200 salários-mínimos, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu em favor do procurador da autora em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, c/c Súmula n. 111, STJ. Proceda-se à liberação dos honorários periciais em favor do médico perito. Caso ainda não recolhido, intime-se o INSS para pagamento em 05 (cinco) dias. Para fins de precatório e/ou RPV: anote-se sem incidência de imposto de renda e sem incidência de contribuição previdenciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em atenção à Resolução CNJ n. 595/2024, deverá a parte autora informar os seguintes dados obrigatórios para requisição ao CEAB/DJ INSS: a) número do benefício: b) início do benefício; c) início do pagamento: d) data da cessação: e) início da incapacidade: f) código CID: g) renda mensal inicial (R$); h) segurado especial?: ( ) sim ( ) não i) passível de implementação automática? ( ) sim ( ) não j) acordo? ( ) sim ( ) não k) data do trânsito em julgado: Informados os dados acima, requisite-se ao CEAB/DJ a implantação do benefício, para as devidas providências. Após cumprida a diligência pelo CEAB/DJ, intime-se o INSS para que apresente os cálculos de execução invertida.