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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5011884-26.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5011884-26.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Luiz Santos Apratto em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., nos limites da controvérsia delimitada no evento 19. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como os requerimentos de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à autoridade policial, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 19. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5011884-26.2025.8.24.0064/SC AUTOR : JORGE LUIZ SANTOS APRATTO ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Luiz Santos Apratto em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., nos limites da controvérsia delimitada no evento 19. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como os requerimentos de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à autoridade policial, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.