Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Luiz Santos Apratto em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., nos limites da controvérsia delimitada no evento 19. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como os requerimentos de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à autoridade policial, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 19. Publique-se.