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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5025165-27.2025.8.24.0039

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5025165-27.2025.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL ? CELOS em face de CARMEN APARECIDA ANTUNES. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da demanda, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pela procuradora da requerida. Para fins de análise do pedido de gratuidade formulado pela parte ré, fica intimada para fazer prova de sua hipossuficiência econômica, trazendo aos autos demonstrativos de pagamento / renda e comprovantes de propriedade de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5025165-27.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE : FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) REQUERIDO : CARMEN APARECIDA ANTUNES ADVOGADO(A) : LUISA DALMINA (OAB SC072803) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL ? CELOS em face de CARMEN APARECIDA ANTUNES. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da demanda, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pela procuradora da requerida. Para fins de análise do pedido de gratuidade formulado pela parte ré, fica intimada para fazer prova de sua hipossuficiência econômica, trazendo aos autos demonstrativos de pagamento / renda e comprovantes de propriedade de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.