Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL ? CELOS em face de CARMEN APARECIDA ANTUNES. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da demanda, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pela procuradora da requerida. Para fins de análise do pedido de gratuidade formulado pela parte ré, fica intimada para fazer prova de sua hipossuficiência econômica, trazendo aos autos demonstrativos de pagamento / renda e comprovantes de propriedade de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias. Publique-se.