Ementa
Ante o exposto, julgo extinto este processo em decorrência da decretação da falência da parte executada, com fulcro nos artigos 485, VI, e 925, do CPC e 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Despesas processuais pela parte executada. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba está suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Encaminhe-se o processo à Contadoria. Apresentado o cálculo sem insurgência das partes, expeça-se certidão de habilitação de crédito com base no valor nele indicado, com crédito individualizado para cada exequente e advogado e seus respectivos números de CPF. O Juízo não expedirá ofício. A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo da Falência ou perante o administrador judicial. Desde já defiro eventual pedido para expedição de certidão em nome da sociedade de advogados a qual pertence o titular dos honorários sucumbenciais. 6. Não há restrições patrimoniais e/ou pessoais determinadas por este juízo no processo. 7. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.