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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Despejo por Falta de Pagamento 5013609-12.2026.8.24.0033

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5013609-12.2026.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 37, ACORDO2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. Diante do inadimplemento posteriormente noticiado pela autora, DETERMINO a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, conforme convencionado pelas partes, sob pena de despejo coercitivo, sem prejuízo de eventual demonstração de pagamento pelo requerido. Decorrido o prazo sem desocupação, EXPEÇA-SE mandado de despejo, observadas as formalidades legais. Salvo acordo em contrário, cada parte pagará os honorários do seu Advogado. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5013609-12.2026.8.24.0033/SC AUTOR : MARIANA REIS ADVOGADO(A) : FABRICIA ZEFERINO GHISONI (OAB SC019819) SENTENÇA IV. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 37, ACORDO2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. Diante do inadimplemento posteriormente noticiado pela autora, DETERMINO a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, conforme convencionado pelas partes, sob pena de despejo coercitivo, sem prejuízo de eventual demonstração de pagamento pelo requerido. Decorrido o prazo sem desocupação, EXPEÇA-SE mandado de despejo, observadas as formalidades legais. Salvo acordo em contrário, cada parte pagará os honorários do seu Advogado. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.