Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 955,50 (novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.