Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de: a) HOMOLOGAR a prova documental já produzida (evento 15), reconhecendo a eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial; b) CONDENAR a Instituição requerida à apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, do contrato de empréstimo realizado/averbado em agosto de 2021 envolvendo a parte autora, sob pena de aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive com posterior fixação de astreintes em caso de descumprimento. 37. Pela causalidade, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o art. 85, § 8º do CPC. 38. Publique-se.