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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Exibição de Documento ou Coisa Cível 5012326-96.2026.8.24.0018

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5012326-96.2026.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de: a) HOMOLOGAR a prova documental já produzida (evento 15), reconhecendo a eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial; b) CONDENAR a Instituição requerida à apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, do contrato de empréstimo realizado/averbado em agosto de 2021 envolvendo a parte autora, sob pena de aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive com posterior fixação de astreintes em caso de descumprimento. 37. Pela causalidade, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o art. 85, § 8º do CPC. 38. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5012326-96.2026.8.24.0018/SC AUTOR : ELIDA MARA BLON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) SENTENÇA 36. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de: a) HOMOLOGAR a prova documental já produzida (evento 15), reconhecendo a eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial; b) CONDENAR a Instituição requerida à apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, do contrato de empréstimo realizado/averbado em agosto de 2021 envolvendo a parte autora, sob pena de aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive com posterior fixação de astreintes em caso de descumprimento. 37. Pela causalidade, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o art. 85, § 8º do CPC. 38. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 39. Transitada em julgado, arquive-se.