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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5081350-94.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5081350-94.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - D eclarar a abusividade da(s) taxa(s) de juros praticada(s), limitando-a(s) à(s) média(s) de mercado divulgada(s) pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, sem nenhum acréscimo, conforme a(s) tabela(s) constante(s) da fundamentação ; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 60% e à parte ré o pagamento de 40% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5081350-94.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ALBERI EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - D eclarar a abusividade da(s) taxa(s) de juros praticada(s), limitando-a(s) à(s) média(s) de mercado divulgada(s) pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, sem nenhum acréscimo, conforme a(s) tabela(s) constante(s) da fundamentação ; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 60% e à parte ré o pagamento de 40% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.